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About ABREN

ABREN is a member of the Global Waste to Energy Research and Technology Council (GWC) and is an associate of the International Solid Waste Association or International Solid Waste Association (ISWA)

Recuperação energética de resíduos e mudanças climáticas: marco regulatório e políticas públicas (Boletim AASP – Associação dos Advogados de São Paulo)

A recuperação energética encontra-se como forma de tratamento de resíduos prioritária e preferencial quando comparada com a disposição em aterros. Segundo a Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, somente os rejeitos podem ser aterrados, que são os resíduos que não detêm viabilidade técnica e econômica de serem valorizados por meio da reciclagem, compostagem ou tratamento. 

O Marco do Saneamento (Lei nº 11.443/2007) (i) obriga todos os municípios a estabelecerem contratos de concessão desde 2020, sob pena de crime de improbidade administrativa, mediante blocos regionais ou consórcios, e com a (ii) possibilidade de cobrar taxa ou tarifa na conta de consumo (água ou luz); (iii) obriga a cobrar 100% do custo do serviço público, sob pena de crime de responsabilidade, (iv) além de criminalizar a utilização de lixões ou aterros controlados (valas sem tratamento de chorume), cujo prazo fnal para pequenos municípios se encerra em agosto de 2024. 

No entanto, 39,5% do lixo ainda está sendo disposto em lixões e aterros controlados, e 96% do resíduo urbano não passa por reciclagem ou tratamento, 50% do custo do serviço é cobrado nacionalmente e cerca de 90% dos municípios ainda não cobram integralmente o custo do serviço de gestão de resíduos. O resultado disso é um gasto anual estimado de R$ 5,5 bilhões na saúde pública decorrente da má gestão de resíduos (ISWA, 2015), e 15 mil pessoas morrem por ano por falta de saneamento (ONU). 

A recuperação energética dos resíduos sólidos é vital para o enfrentamento do aquecimento global no Brasil e no mundo. Por meio do tratamento biológico (biodigestão para produção de biogás ou biometano) ou térmico (termoelétricas a combustão), é possível reduzir ou eliminar as emissões de metano (CH4). 

O metano é o segundo maior responsável pelo aquecimento global, um gás de efeito estufa 86 vezes mais forte do que o CO2 no horizonte de 20 anos (GWP20), e no Brasil 90% das emissões de metano (CH4) são provenientes do setor da agropecuária e de aterros sanitários. O Compromisso Global de Metano até 2030 foi assinado pelo Brasil na COP 26 e prevê a redução de 30% das emissões com base nas emissões verifcadas em 2020, ano em que o Brasil foi identifcado como o quinto maior emissor de metano do mundo, representando 5,5% das emissões globais, e os aterros sanitários (disposição fnal de resíduos) foram responsáveis por 52% do aumento de metano, de 2005 a 2020, segundo dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). 

O 5º Relatório do IPCC (2011)1 aponta que as usinas de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos (combustão) são a forma mais efcaz para desvio de resíduos não recicláveis de aterros sanitários e reduzem em até oito vezes as emissões de gases de efeito estufa. Estudos recentes, com imagens de satélite, apontam que aterros sanitários emitem três vezes mais metano segundo o que consta nos inventários (Science, 2024), e 50 a 70% do metano escapa para a atmosfera (IPCC, 2021; EPA, 2021).

Usinas de biogás e biometano capturam o metano para geração de energia renovável, ao passo que a recuperação energética, por meio da combustão, permite o desvio da fração não reciclável dos resíduos dos aterros, com a finalidade de geração de energia elétrica e térmica, eliminando por completo a emissão de metano em aterros. Além disso, o tratamento desses resíduos promove o aproveitamento sustentável desses materiais, reduzindo gastos com a contaminação ambiental e a saúde pública.

O Brasil precisa se empenhar para o cumprimento da legislação e promover um ambiente de negócios mais favorável, sob pena de termos prejuízos irreparáveis nos próximos anos, e a interlocução entre os agentes responsáveis é vital para o cumprimento dessas metas estabelecidas.

YURI SCHMITKE 

Presidente da Abren. Vice-Presidente do Global Waste to Energy Research and Technology Council. Advogado. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Direito de Energia Elétrica e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. Professor da FGV São Paulo no MBA Recuperação Energética e Tratamento de Resíduos.

*JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Mudança do clima: principais conclusões do 5º Relatório do IPCC. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/16940/mudanca_clima_juras.pdf?sequence=1. Acesso em: 1º jul. 2024.

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