Resolução da ANP traz recomendações da associação especialmente no que se refere à rastreabilidade, integridade ambiental e governança do sistema de certificação
A Associação Brasileira de Energia de Resíduos (Abren) teve suas contribuições aceitas pela ANP referentes à Resolução 996/26, publicada na terça-feira (4), que regulamenta a certificação do produtor e importador de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), os procedimentos para geração de lastro necessários para emissão primária do documento e o credenciamento de agentes certificadores de origem, escrituradores e entidades registradoras (art. 1º).
Na mesma data, a reguladoa publicou também a Resolução 995/26, que dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais para produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano, nos termos da Lei 14.993/2024 (Combustível do Futuro) e do Decreto 12.614/2025, que regulamenta o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano (Programa Nacional de Descarbonização).
O texto final da Resolução 996 publicado pela ANP incorporou contribuições técnicas apresentadas pela associação durante o processo de consulta pública, especialmente no que se refere ao fortalecimento da rastreabilidade, integridade ambiental e governança do sistema de certificação do biometano, assim como a tipificação das condutas no âmbito das penalidades e as penalidades que podem ser cominadas pelo descumprimento das obrigações.
Entre os avanços consolidados na regulamentação está a definição clara do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) como instrumento de rastreabilidade do atributo ambiental associado ao biometano, assegurando que a molécula renovável tenha sua origem devidamente certificada e acompanhada ao longo da cadeia de comercialização.
A resolução também estabelece que esse atributo ambiental não se confunde com créditos de carbono ou outros instrumentos de compensação climática, prevenindo a dupla contabilização de benefícios ambientais.
A norma reforça ainda mecanismos de verificação técnica e auditoria da certificação de origem, exigindo que agentes certificadores credenciados realizem avaliação da produção de biometano, incluindo análise documental, auditoria de registros e vistoria das instalações produtivas. Esses procedimentos garantem maior confiabilidade ao sistema e aumentam a segurança regulatória para investidores e agentes do mercado.
Outro ponto incorporado à resolução é a exigência de rastreabilidade dos volumes de biometano utilizados como lastro para emissão dos certificados, com comprovação baseada em registros operacionais e documentos fiscais. Esse mecanismo contribui para assegurar a integridade do sistema de certificação e a transparência das operações envolvendo CGOB.
A resolução também estabelece regras de governança e independência para os Agentes Certificadores de Origem (ACO), determinando requisitos técnicos para os auditores responsáveis pelos processos de certificação e prevendo mecanismos de monitoramento periódico das certificações aprovadas pela ANP.
Para a entidade, com a nova regulamentação, o sistema de Certificados de Garantia de Origem de Biometano passa a estruturar um ambiente regulatório mais sólido para o desenvolvimento desse mercado, permitindo que o biometano contribua de forma crescente para a descarbonização da matriz energética brasileira e para a valorização energética de resíduos orgânicos.
Contexto
A Lei do Combustível do Futuro instituiu o Programa Nacional de Descarbonização, cujo objetivo é incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira, com vistas à descarbonização do setor de gás natural. Nos termos do art. 17 da referida Lei, o CNPE definirá meta anual de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) no mercado de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo de gás natural, com valor limite máximo de 10%.
A comprovação da obrigação será efetivada por meio do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB). Cabe à ANP, entre outras atribuições, definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural comercializado e fiscalizar o cumprimento das obrigações.
O Decreto 12.614/2025 regulamentou a Lei do Combustível do Futuro, detalhando os instrumentos de estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano, tais como o acesso a linhas de financiamento, a emissão de CGOB, o estabelecimento de metas anuais de redução de emissões e o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico.
O Decreto disciplina, ainda, o papel dos agentes certificadores de origem, escrituradores e entidades registradoras, a negociação e aposentadoria dos CGOBs, bem como as penalidades pelo descumprimento das metas regulatórias.
Nesse contexto, as Resoluções 995/26 e 996/26 operacionalizam o referido arcabouço normativo.

